O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos. A principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei nº 8.935/94. Esta regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O Novo Código Civil (Lei-Federal n° 10.406/02) dispõe que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (Art.45).
O que são pessoas jurídicas de direito Privado?
Segundo o art. 44 da Lei 10.406/02, são pessoas jurídicas de direito privado:
- I - as associações;
- II - as sociedades;
- III - as fundações.
- IV - as organizações religiosas;
- V - os partidos políticos.
- VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI.
Os partidos políticos serão registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Art. 114 da Lei nº 6.015/73).
Além das pessoas jurídicas acima relacionadas também são registras no RCPJ em consonância com o art. 8º Lei 5.250/67.
- I - os jornais e demais publicações periódicas;
- II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
- III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
- IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 115 da Lei 6015/73, não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, interromperá no processo de registro e suscitará dúvida para o juiz, que a decidirá.
1 - ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE UMA ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 121 DA LEI 6.015/73 SÃO:
- a) Estatuto social em 2 vias, rubricado em todas as páginas pelo re¬presentante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advo¬gado com o número do registro na OAB;
- b) 02 (duas) vias da Ata que terá como pauta a constituição, a aprovação do estatuto e a eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria executiva deverá ter qualificados todos os seus membros; (qualificação completa: NOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG, CPF E ENDEREÇO).
- c) requerimento ao cartório, assinado pelo representante legal, reconhecida firma;
- d) lista de presença da Assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo: (nome da associação, data, local e hora);
- e) Livro de Ata com Termo de Abertura/Encerramento, folhas devidamente enumeradas e rubricadas pelo Presidente.
- f) Documentos salvos em mídia digital. (Pen drive – CD/DVD – Email).
2- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DAS ATAS DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
Quando não for primeiro registro, terá que ser feita a averbação do ato, e para tanto se requer quase a mesma documentação que é exigida para o primeiro registro, porém com algumas peculiaridades que o estatuto de cada entidade impõe, então vejamos:
- a. Requerimento, assinado pelo representante;
- b. Edital de convocação conforme determinar o estatuto;
- c. Ata da assembleia digitada em no mínimo 02 (duas) vias; (devidamente assinada e vistada pelo presidente e secretário da reunião);
- d. Se a assembleia for de alteração de estatuto, apresentá-lo com a nova redação em 02 (duas) vias, devidamente assinado e vistado pelo presidente;
- e. Lista de presença da assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo: nome da entidade, data, local, hora e chamada.
- f. Documentos salvos em mídia digital. (Pen drive – CD/DVD – Email).
*Lembrando que poderão haver casos em que será necessário solicitar documentação diversa para instruir o registro.
3 – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
No caso de dissolução será necessário apresentar os seguintes documentos:
- a. edital de convocação, conforme estabelece o Estatuto;
- b. ata da assembleia em que é aprovada a dissolução, em 02 vias, indicando o destino do patrimônio e o responsável pela guarda dos livros (nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
- c. lista de presença da assembleia (constando a pauta) assinada por todos os presentes;
- d. requerimento solicitando o registro da ata de dissolução, assinado pelo representante, com firmas reconhecidas;
- e. cópia do RG, CPF e comprovante de residência do presidente;
- f. Certidão Negativa de Débitos (específicas) do INSS, FGTS e Tributos Federais;
- g. Documentos salvos em mídia digital. (Pen drive – CD/DVD – Email).
Caso haja algum desacerto, ou escassear alguma informação conforme o estatuto da entidade, Código Civil, Lei 6.015/73, Lei 10.406/02 e Lei 11. 127/05, nos documentos apresentados será apresentado Nota Devolutiva á associação com as exigências a serem seguidas.
Estando de acordo será feito todo o procedimento de registro dos documentos sendo emitida uma certidão constando a averbação de dissolução da entidade.
SOCIEDADE SIMPLES
1 - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES S/S
A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais liberais como: Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contabilistas, técnicos em geral; Clínicas em geral. De forma, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas.
A sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial.
*É possível registrar a atividade de profissional liberal na condição de EIRELI;
Para constituição de sociedade simples será necessários os seguintes documentos:
- a. 02 (duas) vias do Contrato Social, rubricado pelos sócios em todas as páginas. Ao final, deve constar a assinatura de todos os sócios e de duas testemunhas todas com as firmas reconhecidas. De acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, deve figurar ainda o visto do advogado com o número de registro na OAB;
- b. Requerimento, dirigido ao Cartório de Registro Civil e de Pessoa Jurídica, solicitando o registro do Contrato Social, assinado pelo representante legal da sociedade;
- c. O Contrato Social deve obedecer ao que reza os artigos 997 a 1.032 do código civil.
- d. Documentos salvos em mídia digital. (Pen drive – CD/DVD – Email).
Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
- a. Acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade (LC 123/2006, art. 72);
- b.Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
- -Sócios estrangeiros devem apresentar prova de sua permanência legal no país.
- Sócios menores devem estar representados ou assistidos por seus pais ou tutores ou serem emancipados, neste caso juntar o instrumento devidamente registrado.
-Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deve juntar declaração de enquadramento, e deverá acrescentar ao final de sua denominação social a sigla ME ou EPP, em cumprimento ao disposto na Lei nº 123/06.
1. – DISTRATO DE SOCIEDADE SIMPLES S/S
Documentos necessários para distrato de S/S, fundamentado no artigo 997 do código civil, artigo 45 e os artigos 1.033 á do código civil e artigo 120 da Lei 6.015/73.
Documentos necessários:
- Requerimento solicitando o registro do Distrato, assinado pelo representante legal com firma reconhecida;
- 02 (duas) vias do Distrato Social com firma reconhecida de todos os sócios, com visto de um Advogado (OAB/MT) em todas as páginas;
- Em caso de falecimento de um dos sócios, apresentar inventário onde diz com quem ficou a responsabilidade pela sociedade e este, assinar no lugar do falecido;
- Com relação ao patrimônio da sociedade, dizer para onde foi ou com quem ficou e de que forma foi repartido, tudo de acordo com o contrato social registrado no cartório;
- Cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência do representante legal.
- Documentos salvos em mídia digital. (Pen drive – CD/DVD – Email).
1. Certidão Negativa de Tributos Federais;
2. Certificado de Regularidade perante o FGTS;
3. Certidão Negativa de Débito do INSS;
4. Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União;
Em se tratando de empresa enquadrada como ME e EPP, com base na Lei 123/06, que esteja inativa há mais de 05 (cinco) anos, substituir-se-á as certidões indicadas nos itens 1, 2, 3 e 4, pela declaração de inatividade.
3 - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI - EIRELI
A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ou, simplesmente, EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, constituída por uma única pessoa, que é seu titular, não se confundindo com o empresário individual, que não possui personalidade jurídica.
Deverão estar baseadas fundamentalmente nas disposições referentes às sociedades limitadas, presentes nos artigos 1.052 ao 1.087 do Código Civil, devendo-se ressaltar, nos termos do caput do art. 1.053 do mesmo código, que nos casos omissos no capitulo das limitadas será aplicada subsidiariamente as regras das sociedades simples, previstas no art. 997 ao 1.038 do mesmo diploma legal, caso o ato constitutivo não preveja a supletividade das regras da sociedade anônima (parágrafo único, do aludido art. 1.053).
O Capital social deve estar expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, podendo abranger quaisquer espécies de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Para constituição de EIRELI será necessários os seguintes documentos:
- a. 02 (duas) vias do ato constitutivo ou alteração devidamente assinado pelo titular e advogado;
- b. requerimento, dirigido ao Cartório, solicitando o registro do Contrato Social, assinado pelo, titular, procurador ou administrador.
* O ato constitutivo deverá conter o visto de um advogado, com a indicação do nome e nº da OAB, ficando o mesmo dispensado quando a EIRELI for enquadrada na condição de ME ou EPP.
Notificações:
Minuta mencionando a qualificação do notificante e notificado, assunto detalhado que se refere, assinatura do notificante (reconhecida firma em cartório).
No caso de notificação de alienação fiduciária o procedimento só pode ser realizado no cartório registrador de imóvel.